A distribuição desproporcional de lucros deve ser entendida como a distribuição dos resultados de forma desigual à participação dos acionistas no capital social da companhia.
A lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) consagra a participação nos lucros sociais como um direito essencial do acionista proibindo qualquer cerceamento deste direito através de estatuto social ou por deliberação de assembleia.
Diferentemente do que ocorre nas sociedades limitadas (regidas pelo Código Civil) em que basta haver previsão de distribuição desproporcional de lucros entre os sócios no contrato social, nas sociedades anônimas a lei expressamente prevê que as ações de mesma classe deverão conferir iguais direitos aos seus titulares, além de prever uma distribuição mínima obrigatória de acordo com alguns requisitos.
Isso não significa, contudo, que não há possibilidade de distribuição de dividendos de forma desproporcional entre os acionistas. Uma das possibilidades se dá pela criação de ações preferenciais. Enquanto as ações ordinárias conferem aos possuidores o direito a voto nas Assembleias Gerais, as ações preferenciais gozam das seguintes vantagens: (a) prioridade na distribuição do dividendo, fixo ou mínimo; (b) prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele ou (c) a acumulação das vantagens previstas nos itens (a) e (b).
Na modalidade de distribuição de lucros por dividendo fixo, por exemplo, o valor é previamente fixado mediante montante em moeda corrente ou porcentagem do lucro auferido pela companhia. Em regra, os acionistas titulares de ações com dividendo fixo não participam do resultado remanescente, ou seja, o lucro remanescente será distribuído entre ações ordinárias e preferenciais de outras classes, se existentes. Caberá ao estatuto social e, na omissão estatutária, à Assembleia Geral, dispor sobre tais questões.
Já nas companhias abertas, por expressa previsão legal, as ações preferenciais deverão conferir pelo menos umas das seguintes preferências ou vantagens: (a) direito a participar de uma parcela correspondente a, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício, calculado de forma a garantir a prioridade no recebimento de um dividendo de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação e, ainda, o direito de participar dos lucros distribuídos, em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário; (b) direito de receber dividendos pelo menos 10% maior do que o atribuído às ações ordinárias e (c) direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
Como acima explanado, ressalvados os limites legais quanto a fixação do dividendo mínimo obrigatório e a vedação ao tratamento diferenciado ao acionista titular de mesma classe de ação, a distribuição desproporcional de lucros se revela possível nas sociedades anônimas tanto abertas quanto fechadas.
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